Inventário em cartório: documentos e assinatura de escritura pública em tabelionato

Inventário: quanto custa, quanto demora e quando pode ser feito em cartório?

Quem perde um familiar descobre, poucas semanas depois, que precisa cuidar de uma palavra que só ouvia de longe, o inventário. Junto com ela vêm três perguntas, quase sempre na mesma ordem. Quanto custa? Quanto demora? Dá para fazer o inventário em cartório, sem processo?

A resposta honesta para as três é “depende”. Porém, depende de poucos fatores, e eles são fáceis de entender. O custo gira em torno do imposto estadual, dos emolumentos e dos honorários. O prazo vai de semanas a anos, conforme o caminho escolhido. E o cartório é possível para a maioria das famílias. Desde 2024, inclusive, ele vale para situações que antes obrigavam a ir à Justiça.

Este artigo explica cada resposta em linguagem simples, com os números de Santa Catarina e as regras que valem em 2026. No fim, há um bloco de perguntas rápidas e a lista de documentos que você já pode separar.

Inventário em cartório: assinatura de documentos no tabelionato
Foto: Cytonn Photography / Unsplash

O que é o inventário e por que ele é obrigatório

O inventário é o procedimento que apura o que a pessoa falecida deixou, com bens, direitos e dívidas. Em seguida, paga o imposto sobre a herança e divide o que sobra entre os herdeiros. Enquanto ele não termina, os bens continuam em nome do falecido. Por isso ninguém consegue vender o apartamento, transferir o carro ou sacar a conta do pai só com a certidão de óbito.

Existe um mito comum de que o inventário é desnecessário quando a família está de acordo. Ele é obrigatório mesmo assim. O acordo entre os herdeiros muda apenas o caminho. Com consenso, o inventário em cartório passa a ser uma opção, e ela é muito mais rápida que a judicial.

O que diz a lei sobre o inventário em cartório

O Código de Processo Civil trata do tema nos artigos 610 e 611. O artigo 610 diz que o inventário será judicial quando houver testamento ou herdeiro incapaz. Em seguida, o parágrafo primeiro autoriza a escritura pública em cartório quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo. O parágrafo segundo exige que as partes estejam assistidas por advogado. A íntegra está no site do Planalto.

Já o artigo 611 fixa os prazos legais. O inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento. Depois, deve ser concluído nos doze meses seguintes. Na prática, o prazo de abertura é o que mais importa. Isso porque a lei estadual aplica multa sobre o imposto quando ele é desrespeitado. Em Santa Catarina, a multa pelo atraso na abertura chega a 20% do ITCMD devido.

Esses dois artigos são complementados pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Ela disciplina o inventário em cartório em todo o país. Além disso, recebeu duas alterações recentes, e as duas facilitam a vida das famílias.

O que mudou em 2024 e 2026 no inventário em cartório

A primeira mudança veio com a Resolução CNJ 571, de agosto de 2024. Antes dela, bastava um herdeiro menor de idade para fechar a porta do cartório. Agora o inventário em cartório é admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz. Para isso, a partilha precisa preservar a parte dele em fração ideal de cada bem. Ou seja, o menor recebe a mesma proporção de todos os bens, e não um bem pior em troca de outro. Além disso, o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente. A escritura só produz efeitos depois dessa manifestação.

A mesma resolução consolidou um entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já aplicava. A existência de testamento deixou de ser impedimento absoluto. Se o testamento já foi aberto e confirmado na Justiça, e todos concordam com a partilha, o restante pode ser feito em cartório.

A segunda mudança é ainda mais recente. A Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução 35. Desde então, a lavratura da escritura de inventário não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. Isso ajuda quem precisa da escritura para vender um bem e, com o dinheiro, pagar o imposto.

Há, porém, uma ressalva importante. O imposto não foi dispensado. Ele continua devido, com os mesmos prazos, juros e multas. O registro do imóvel em nome dos herdeiros também continua dependendo da quitação. Além disso, as leis estaduais ainda exigem a comprovação do pagamento. Por isso, a aplicação prática depende da orientação das corregedorias e das fazendas de cada estado. Convém tratar a resolução como um alívio de ordem, e não como isenção.

Quando o inventário em cartório é possível

Reunindo as regras acima, o inventário em cartório é possível quando quatro condições se encontram. Todos os herdeiros concordam com a divisão. Todos estão assistidos por advogado, que pode ser o mesmo para a família inteira. Não existe testamento, ou ele já foi confirmado judicialmente. Por fim, se houver herdeiro menor ou incapaz, a partilha respeita a fração ideal e recebe o aval do Ministério Público.

A escolha do cartório é livre. A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país. Não importa onde o falecido morava nem onde ficam os imóveis. Famílias com bens em mais de um estado costumam aproveitar essa liberdade para concentrar tudo em um único ato.

Quando o inventário precisa ir para a Justiça

O caminho judicial continua obrigatório em algumas situações. Vale conhecê-las para não perder tempo. A primeira é a discordância. Se um único herdeiro recusa a partilha, não assina ou não aparece, o cartório não resolve. A escritura exige unanimidade. A segunda é o herdeiro desconhecido ou de paradeiro ignorado, que precisa ser citado por edital. A terceira é o testamento ainda não confirmado em juízo, ou cuja validade esteja em discussão.

Há também o caso do falecido que deixou mais dívidas do que bens. Nessa hipótese, o processo judicial oferece um controle sobre os credores que o cartório não tem. Por fim, quando não há bens, a família pode precisar do inventário negativo. Esse pedido, assim como o alvará para um fim específico, costuma ser judicial.

Ir à Justiça, porém, não significa litígio. Existe o arrolamento, um rito judicial simplificado para partilhas consensuais ou de pequeno valor. Ele é mais rápido que o inventário comum. Ainda assim, depende da pauta do fórum e raramente termina em menos de um ano.

Quanto custa um inventário em Santa Catarina

O custo de um inventário tem três partes. A maior delas não depende do advogado nem do cartório.

A primeira é o ITCMD, o imposto estadual sobre a transmissão da herança. Em Santa Catarina, ele é regulado pela Lei 13.136/2004 e suas alterações. O imposto é progressivo e calculado sobre a parte de cada herdeiro, não sobre o total do espólio. Em 2026, as faixas são estas: 1% para o quinhão de até R$ 20 mil, 3% entre R$ 20 mil e R$ 50 mil, 5% entre R$ 50 mil e R$ 150 mil e 7% acima de R$ 150 mil. A antiga alíquota de 8%, que atingia irmãos e sobrinhos, foi extinta em setembro de 2024.

Existem duas isenções relevantes. O herdeiro que recebe até R$ 20 mil não paga o imposto. Também fica isento quem herda um único imóvel residencial de até R$ 200 mil, desde que não possua outro. A declaração e a guia são feitas pelo sistema da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

A segunda parte são os emolumentos do cartório. Eles são fixados em tabela estadual e crescem conforme o valor dos bens. Para patrimônios modestos, ficam na casa de algumas centenas ou poucos milhares de reais. Somam-se as certidões e, se houver imóvel, o registro da partilha na matrícula.

A terceira parte são os honorários do advogado. A tabela da OAB/SC vigente desde dezembro de 2024 indica, para inventários em cartório, entre 5% e 10% do monte-mor líquido. O piso é de pouco mais de R$ 5 mil. A tabela é uma referência. O valor efetivo é contratado conforme a complexidade do caso, o número de herdeiros e de bens e as pendências a regularizar.

Um exemplo ajuda a visualizar. Dois filhos herdam um apartamento de R$ 400 mil. Cada um pagará, só de ITCMD, algo em torno de R$ 10 mil, além de emolumentos e honorários. O número assusta à primeira vista. No entanto, tende a ser menor do que o custo de deixar o inventário parado por anos, acumulando multa e juros.

Quanto demora cada caminho

O inventário em cartório, com documentos em ordem e imposto apurado, costuma ser concluído em algumas semanas. Casos com muitos bens ou matrícula desatualizada levam mais tempo. O mesmo vale para o herdeiro menor, que exige a manifestação do Ministério Público. Nesses casos, dois a três meses é um prazo realista. O gargalo quase sempre é a documentação.

O inventário judicial consensual, pelo rito do arrolamento, leva em geral de um a dois anos, dependendo da comarca. O inventário judicial litigioso pode ultrapassar cinco anos. Disputa entre herdeiros, avaliação de bens e perícias alongam o processo. Enquanto isso, os bens ficam bloqueados e o imposto continua sendo corrigido.

Essa diferença de prazo é o principal argumento para construir o consenso logo após o falecimento. Muitas divergências que parecem insuperáveis no luto se resolvem com uma proposta de partilha bem explicada. Assim, o inventário em cartório passa a ser viável.

Documentos que você já pode reunir

Separar a documentação é o que mais acelera qualquer inventário, judicial ou em cartório. A lista abaixo é a base; o advogado completa conforme o caso.

  1. Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento ou de nascimento atualizada, comprovante do último endereço e certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.
  2. Dos herdeiros e do cônjuge: RG, CPF, certidão de estado civil e comprovante de endereço de cada um, além do pacto antenupcial, se houver.
  3. Dos bens: matrícula atualizada e carnê de IPTU de cada imóvel, documento dos veículos, extratos bancários e de investimentos na data do óbito, contratos de sociedade e documentos das dívidas.
  4. Do imposto: declaração do ITCMD e guia paga ou, na hipótese da Resolução 695/2026, a comprovação de que ela foi apresentada.

Imóvel sem escritura ou sem registro é a pendência mais frequente. Ela precisa ser resolvida antes ou durante o inventário. Explicamos esse ponto no artigo Imóvel sem escritura: como regularizar e registrar na matrícula.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para abrir o inventário?
Dois meses contados do falecimento, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. Passado o prazo, Santa Catarina aplica multa sobre o ITCMD. O inventário em si pode ser feito depois, mas o custo cresce.

Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. O artigo 610 do Código de Processo Civil exige que todas as partes estejam assistidas por advogado, e o nome dele consta da escritura. Um único advogado pode representar todos os herdeiros, desde que não haja conflito entre eles.

Posso fazer o inventário em cartório se há um herdeiro menor de idade?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim. A partilha deve atribuir ao menor a mesma fração ideal de cada bem. A escritura só vale após a manifestação favorável do Ministério Público.

E se um herdeiro mora no exterior?
O cartório continua possível. O herdeiro assina por procuração pública, feita no consulado brasileiro ou em notário local com apostilamento. Também pode participar por videoconferência pela plataforma e-Notariado.

O inventário em cartório pode ser feito em qualquer cidade?
Sim. A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do Brasil, sem relação com o domicílio do falecido ou a localização dos bens.

Ainda preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
A Resolução CNJ 695/2026 retirou essa exigência para a lavratura. Porém, o imposto continua devido e o registro dos imóveis depende da quitação. Como as leis estaduais ainda exigem o pagamento prévio, convém confirmar a orientação do cartório escolhido.

Dá para fazer o inventário em cartório quando há testamento?
Dá, desde que o testamento já tenha sido aberto e confirmado na Justiça e todos os herdeiros concordem com a partilha. Testamento ainda não confirmado leva o inventário para o juízo.

Conclusão

O inventário é inevitável. Já o seu custo e a sua duração dependem muito das escolhas feitas nas primeiras semanas após o falecimento. Reunir os documentos, apurar o imposto e construir o consenso entre os herdeiros abre o caminho do inventário em cartório. Ele resolve em semanas o que a Justiça resolve em anos. As mudanças do CNJ em 2024 e 2026 ampliaram esse caminho para famílias com herdeiros menores, testamento já confirmado e dificuldade de pagar o imposto antes da escritura. Quando o consenso não existe, o processo judicial segue sendo o instrumento certo, e vale conhecê-lo sem medo.


Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. As alíquotas, prazos e resoluções citados podem ser alterados, e a aplicação da Resolução CNJ 695/2026 ainda depende de regulamentação nos estados. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas individualmente. Se você precisa abrir um inventário ou tem dúvidas sobre a partilha de uma herança, busque orientação de um advogado de sua confiança.

O Schroeder Advogados atua em Direito Imobiliário, Sucessões e Inventários com sede em Camboriú/SC e atendimento em todo o Brasil. Em caso de dúvida sobre o seu caso, entre em contato pelos nossos canais de atendimento.

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Eliane Schroeder

Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 42.578 e sócia-fundadora do Schroeder Advogados, em Camboriú/SC. Formada em 2009 pelo UniCuritiba (antiga Faculdade de Direito de Curitiba), é pós-graduada em Regularização de Imóveis. É membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da Subseção da OAB de Camboriú. Antes da advocacia, trabalhou na Caixa Econômica Federal, onde conheceu de perto operações imobiliárias e financiamentos. Atua em Direito Imobiliário, Sucessões, Inventários e Planejamento Patrimonial.

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